Direito tributário & planejamento sucessório

Reforma tributária na prática

Holdings, ITCMD e IR em doações: como a LC 227/2026 e as novas regras estaduais redesenham o planejamento sucessório com imóveis no Brasil.

Ponto de partida

A antiga promessa da holding patrimonial

Por anos, quotas e participações societárias permitiram organizar imóveis e planejar a sucessão com menor atrito tributário — explorando historicamente o hiato entre o valor contábil e o valor de mercado.

  • Integralização: imóveis transferidos pelo custo histórico de aquisição.
  • Transmissão de quotas: efetuada com base em valor contábil defasado.
  • ITCMD minimizado: imposto calculado sobre valor subavaliado.
  • Resultado: redução artificial e expressiva da carga tributária na sucessão.

Impacto legislativo

ITCMD: mais caro e menos “contábil”

Progressividade

Alíquotas obrigatoriamente escalonadas conforme o valor do quinhão.

Base revisada

A base de cálculo passa a mirar estritamente o valor de mercado.

Fim da defasagem

O planejamento baseado em valor histórico deixa de ser sustentável.

Cronograma

Janela 2026/2027: por que importa

  1. LC 227/2026

    Base federal aprovada

    Define diretrizes gerais e a obrigatoriedade do valor de mercado em âmbito nacional.

  2. Leis estaduais

    Adequação nos estados

    Fixação das tabelas progressivas locais e das regras administrativas de fiscalização.

  3. 01/2027

    Vigência plena

    Entrada em vigor respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

A LC 227/2026 estabelece a base federal, mas os efeitos práticos dependem de regulamentação estadual e cumprem o rito constitucional de transição. Em paralelo, o Projeto de Emenda de Resolução do Senado nº 57/2019 propõe elevar a alíquota máxima do ITCMD de 8% para 16%.

LC 227/2026

A base das quotas “enxerga o mercado”

A avaliação de empresas de capital fechado deve seguir metodologia idônea, com piso mínimo obrigatoriamente composto por patrimônio líquido ajustado a valor de mercado e goodwill reconhecido (fundo de comércio e capacidade de geração de caixa).

Se os imóveis foram integralizados por custo histórico, toda a valorização acumulada ao longo dos anos entra obrigatoriamente na base do ITCMD por ocasião da doação ou transmissão das quotas.

Regulamentação estadual

PE — LC 563/2025: progressividade já em vigor

A lei estadual alterou o ICD com vigência a partir de 01/01/2026. O benefício transitório de 2025 (1%/2%) foi encerrado e a SEFAZ-PE já opera a nova tabela progressiva. Em Pernambuco não há janela fiscal para antecipar doações em 2026: o foco deve ser valoração documentada, governança e alinhamento do somatório de doações.

Tabela progressiva do ICD em Pernambuco (Anexo 3 da Lei 13.974/2009)
Faixa de valor (R$)AlíquotaParcela a deduzir
Até R$ 80.000Isento
De R$ 80.000,01 a R$ 350.0002%R$ 1.600
De R$ 350.000,01 a R$ 550.0004%R$ 8.600
De R$ 550.000,01 a R$ 750.0006%R$ 19.600
Acima de R$ 750.0008%R$ 34.600

Estudo de caso

Simulação: ITCMD na doação de quotas em PE

Premissas da holding

  • Patrimônio líquido contábil: R$ 1.000.000
  • Imóveis (valor de mercado): R$ 3.000.000
  • Imóveis (valor contábil): R$ 800.000
  • Goodwill: R$ 200.000
  • PL ajustado final: R$ 3.400.000

Doação 100% — 3 herdeiros

  • Base individual por herdeiro: R$ 1.133.333
  • Cenário base contábil: R$ 29.400 por quinhão
  • Cenário base ajustada: R$ 56.066,64 por quinhão
  • Diferença de carga: +90,70%

Números na prática

IR na doação e na integralização

Pelo art. 23 da Lei nº 9.249/1995, a integralização pode ocorrer por valor histórico — sem ganho de capital no ato, com IR diferido para a alienação futura — ou por valor de mercado, apurando ganho de capital com IR de 15% a 22,5% pago no ato e “resetando” o custo fiscal futuro.

Exemplo: imóvel com custo de R$ 200 mil e valor de mercado de R$ 800 mil gera IR total de R$ 90.000 (15% sobre R$ 600 mil). A escolha altera o timing do caixa e exige recalcular a integração com o ITCMD.

Compliance

Declarando a doação no IRPF

Doador

  • Ficha Doações Efetuadas (código 81).
  • Baixa proporcional ou total em Bens e Direitos.
  • DARF de ganho de capital, se doação a valor de mercado.

Donatário

  • Rendimentos Isentos (código 14).
  • Inclusão das quotas em Bens e Direitos.
  • CPF do doador, data da alteração contratual e quantidade de quotas.

Cuidados essenciais: consistência entre doador e donatário, contrato social alterado, guia de ITCMD quitada e laudo de avaliação com fundamentação robusta.

Segurança jurídica

STJ — Tema 1.371: arbitramento fiscal

A prerrogativa de arbitrar a base de cálculo decorre do art. 148 do CTN, mas exige procedimento administrativo individualizado, demonstração motivada de que as declarações do contribuinte não merecem fé e garantia de contraditório e ampla defesa prévia.

Pautas fiscais genéricas aplicadas de forma univalorada, sem laudo individualizado, são contestáveis no Judiciário — desde que o contribuinte esteja munido de avaliação idônea.

Diretrizes Patrimonium

A holding continua — com mais técnica

01

Avaliação idônea

Laudos técnicos com metodologia reconhecida e lastro probatório — o “valor antigo” não tem mais viabilidade.

02

Modelagem progressiva

Doações de quotas planejadas considerando a agregação de operações e os limites das tabelas estaduais.

03

Gestão de arbitramento

O Tema 1.371/STJ é ferramenta sólida de contestação, desde que haja preparação prévia e documentação robusta.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer jurídico, contábil ou recomendação de investimento. Cada estrutura deve ser avaliada individualmente.

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