Ponto de partida
A antiga promessa da holding patrimonial
Por anos, quotas e participações societárias permitiram organizar imóveis e planejar a sucessão com menor atrito tributário — explorando historicamente o hiato entre o valor contábil e o valor de mercado.
- Integralização: imóveis transferidos pelo custo histórico de aquisição.
- Transmissão de quotas: efetuada com base em valor contábil defasado.
- ITCMD minimizado: imposto calculado sobre valor subavaliado.
- Resultado: redução artificial e expressiva da carga tributária na sucessão.
Impacto legislativo
ITCMD: mais caro e menos “contábil”
Progressividade
Alíquotas obrigatoriamente escalonadas conforme o valor do quinhão.
Base revisada
A base de cálculo passa a mirar estritamente o valor de mercado.
Fim da defasagem
O planejamento baseado em valor histórico deixa de ser sustentável.
Cronograma
Janela 2026/2027: por que importa
LC 227/2026
Base federal aprovada
Define diretrizes gerais e a obrigatoriedade do valor de mercado em âmbito nacional.
Leis estaduais
Adequação nos estados
Fixação das tabelas progressivas locais e das regras administrativas de fiscalização.
01/2027
Vigência plena
Entrada em vigor respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
A LC 227/2026 estabelece a base federal, mas os efeitos práticos dependem de regulamentação estadual e cumprem o rito constitucional de transição. Em paralelo, o Projeto de Emenda de Resolução do Senado nº 57/2019 propõe elevar a alíquota máxima do ITCMD de 8% para 16%.
LC 227/2026
A base das quotas “enxerga o mercado”
A avaliação de empresas de capital fechado deve seguir metodologia idônea, com piso mínimo obrigatoriamente composto por patrimônio líquido ajustado a valor de mercado e goodwill reconhecido (fundo de comércio e capacidade de geração de caixa).
Se os imóveis foram integralizados por custo histórico, toda a valorização acumulada ao longo dos anos entra obrigatoriamente na base do ITCMD por ocasião da doação ou transmissão das quotas.
Regulamentação estadual
PE — LC 563/2025: progressividade já em vigor
A lei estadual alterou o ICD com vigência a partir de 01/01/2026. O benefício transitório de 2025 (1%/2%) foi encerrado e a SEFAZ-PE já opera a nova tabela progressiva. Em Pernambuco não há janela fiscal para antecipar doações em 2026: o foco deve ser valoração documentada, governança e alinhamento do somatório de doações.
| Faixa de valor (R$) | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 80.000 | Isento | — |
| De R$ 80.000,01 a R$ 350.000 | 2% | R$ 1.600 |
| De R$ 350.000,01 a R$ 550.000 | 4% | R$ 8.600 |
| De R$ 550.000,01 a R$ 750.000 | 6% | R$ 19.600 |
| Acima de R$ 750.000 | 8% | R$ 34.600 |
Estudo de caso
Simulação: ITCMD na doação de quotas em PE
Premissas da holding
- Patrimônio líquido contábil: R$ 1.000.000
- Imóveis (valor de mercado): R$ 3.000.000
- Imóveis (valor contábil): R$ 800.000
- Goodwill: R$ 200.000
- PL ajustado final: R$ 3.400.000
Doação 100% — 3 herdeiros
- Base individual por herdeiro: R$ 1.133.333
- Cenário base contábil: R$ 29.400 por quinhão
- Cenário base ajustada: R$ 56.066,64 por quinhão
- Diferença de carga: +90,70%
Números na prática
IR na doação e na integralização
Pelo art. 23 da Lei nº 9.249/1995, a integralização pode ocorrer por valor histórico — sem ganho de capital no ato, com IR diferido para a alienação futura — ou por valor de mercado, apurando ganho de capital com IR de 15% a 22,5% pago no ato e “resetando” o custo fiscal futuro.
Exemplo: imóvel com custo de R$ 200 mil e valor de mercado de R$ 800 mil gera IR total de R$ 90.000 (15% sobre R$ 600 mil). A escolha altera o timing do caixa e exige recalcular a integração com o ITCMD.
Compliance
Declarando a doação no IRPF
Doador
- Ficha Doações Efetuadas (código 81).
- Baixa proporcional ou total em Bens e Direitos.
- DARF de ganho de capital, se doação a valor de mercado.
Donatário
- Rendimentos Isentos (código 14).
- Inclusão das quotas em Bens e Direitos.
- CPF do doador, data da alteração contratual e quantidade de quotas.
Cuidados essenciais: consistência entre doador e donatário, contrato social alterado, guia de ITCMD quitada e laudo de avaliação com fundamentação robusta.
Segurança jurídica
STJ — Tema 1.371: arbitramento fiscal
A prerrogativa de arbitrar a base de cálculo decorre do art. 148 do CTN, mas exige procedimento administrativo individualizado, demonstração motivada de que as declarações do contribuinte não merecem fé e garantia de contraditório e ampla defesa prévia.
Pautas fiscais genéricas aplicadas de forma univalorada, sem laudo individualizado, são contestáveis no Judiciário — desde que o contribuinte esteja munido de avaliação idônea.
Diretrizes Patrimonium
A holding continua — com mais técnica
Avaliação idônea
Laudos técnicos com metodologia reconhecida e lastro probatório — o “valor antigo” não tem mais viabilidade.
Modelagem progressiva
Doações de quotas planejadas considerando a agregação de operações e os limites das tabelas estaduais.
Gestão de arbitramento
O Tema 1.371/STJ é ferramenta sólida de contestação, desde que haja preparação prévia e documentação robusta.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer jurídico, contábil ou recomendação de investimento. Cada estrutura deve ser avaliada individualmente.